COMO COMPRAR CARRO COM ISENÇÃO DE
IMPOSTOS PARA DEFICIENTES [IPI, IOF, IPVA, ICMS] - LEI Nº 8.989/95?
Marina da Silva
IMPORTANTÍSSIMO: Comprar carro usando os benefícios da Lei Nº
8.989/95 é um DIREITO para os PNE- Portadores de Necessidades Especiais ou
deficientes.
As receitas Federal, Estadual, Detrans e SUS tem apenas a
OBRIGAÇÃO LEGAL de viabilizar o benefício para os cidadãos e cidadãs PNE ou
seus responsáveis legais!
EXPLICO: numa das etapas para obter o laudo que
comprovava a deficiência, um(a) funcionário(a) soltou essa para uma amiga
do peito:
_ Agora só porque teve câncer de mama
qualquer mastologista ACHA que a pessoa tem direito de comprar carro com
isenção! A amiga ficou calada e humilhada.
Se fosse comigo:
_Vá tomá no fuleco! Bateu, levou! Não preciso de sua opinião, apenas faça seu serviço calada e me poupe uns palavrões!
Importante: É PRECISO TER UMA super hiper mega
plus blaster PACIÊNCIA!
Dito isso...
PASSO A PASSO PARA COMPRAR O CARRO
USANDO ISENÇÕES DE IMPOSTOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.989/95.
1. 1. DETRAN: se você for o condutor(a) deve ter ou tirar a CNH-
Carteira Nacional de Habilitação ESPECIAL.
ESTÁ CARTEIRA ESPECIAL DÁ A ISENÇÃO DO
IPVA, o seguro obrigatório deve ser pago. Em Minas Gerais. Tel.: (31) 3303-7995. para informações. SUGIRO COMPARECER PESSOALMENTE A JARI!
SITE https://www.detran.mg.gov.br/infracoes/recursos-jari/consulta-resultado-do-recurso-jari-detran-mg
Caso tenha sua carteira verifique
a data de validade, agende uma consulta com o perito para pegar a
CERTIDÃO de portador de necessidades especiais atualizada. Em Minas Gerais,
Belo Horizonte: Dirija-se a JARI-
Junta Administrativa de Recursos de Infrações na
rua Bernardo Guimarães, 1468. Funcionários. LEVE O LAUDO DO SEU MÉDICO(A).
Taxa até
31-12-2013 era de R$12,51. PRAZO
DE ENTREGA: 05 A 10 dias.
2. 2. RECEITA
FEDERAL: em Minas Gerais, BH. Vá a Receita Federal à rua
Levindo Lopez, 357. Savassi. Tel. (31) 35469000.SITE: http://www.receita.fazenda.gov.br/scripts/srf/enderecos/
Hall do prédio: vá
ao setor de informações e peça lista ou rol de documentos necessários para
requisição da isenção de IPI para deficientes.
Pegue a lista e suba ao 2º
Andar; pegue senha para a Subequipe de Preparo dos Processos da
Equipe de Isenção de IPI e IOF.
No balcão peça ao funcionário/servidor toda a
papelada ou FORMULÁRIOS que você terá de preencher, de levar ao posto do SUS na
perícia para ser assinado por dois médico(a)s do SUS e pelo(a) gerente do posto de
saúde.
Veja na foto alguns dos formulários e não esqueça: 3[três] ASSINATURAS
NO POSTO DE SAÚDE INCLUINDO DO(A) GERENTE DO POSTO!
TAXAS: nenhuma.
PRAZO: 06
[seis] MESES. Parece mentira, mas é verdade! Século XXI. Processo eletrônico e se você der sorte...6 meses, 180 dias. Se tiver pendências. Entregue para Deus!
3. 3. RECEITA
ESTADUAL OU SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA: em Minas Gerais, BH. Vá a Secretaria de Estado de
Fazenda, rua da Bahia, 1816 Funcionários [perto da Praça da Liberdade].
Tel: (31) 32176190. SITE: http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/delegacias.html
DE POSSE DA CERTIDÃO DE ISENÇÃO DA
RECEITA FEDERAL e de sua pasta com todos os documentos e Xerox de tudo,
sem esquecer comprovante de endereço em seu nome ATUALIZADO vá ao térreo, setor de
informações e a atendente lhe indicará o caminho para pegar senha e aguardar
também no térreo. Peça lista ou rol de documentos para Isenção de ICMS e
confira se está com todos. NÃO ESQUEÇA DE ANEXAR O EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO
QUE VOCÊ TEM R$30.000,00! Absurdo? CLARO! Se eu tivesse os 30 mil para que ia passar por esta via crucis de chateação? AVISE ao funcionário sobre este pequeno detalhe.
TAXA: nenhuma.
PRAZO: 10
A 60 DIAS.
SIMPLES ASSIM? SIM, NÃO, TALVEZ!
Leia a minha via crucis para
conseguir os benefícios da Lei Nº 8.989/95, veja os meus vacilos, micos e
decepções e só depois se ARRISQUE NOS 3(três) PASSOS NECESSÁRIOS PARA TER A
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A COMPRA DO CARRO.
Ps.: depois que estava toda documentada
descobri que algumas revendedoras de carro dispõem de serviço de despachante
para agilizar a documentação. É verdade e tem o CUSTO do despachante!
Conselho: pesquise os carros de acordo com a orientação
da perícia do DETRAN, veja o que as empresa oferecem, escolha seu carro! Boa
sorte e aguarde minha estória que começou em Junho de 2013 e terminou em
outubro de 2014!Vou digitá-la assim que meu braço e mama pararem de doer! He,
he, he. É uma coisa de cada vez e respeitando meus limites para evitar o
inchaço do braço, o famigerado linfedema! Bjus.
***********************************************************************
A LEI NA ÍNTEGRA:
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a Isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para
utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas
portadoras de deficiência física, e dá outras providências.(Redação dada pela Lei nº
10.754, de 31.10.2003)
|
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ
SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre
Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação
nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos
a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando
adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
I - motoristas profissionais que exerçam,
comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo
de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão
do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de
aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou
concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros
(táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de
destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo
adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que
tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 1o Para a
concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada
também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções.(Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
§ 2o Para a concessão do benefício
previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de
deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.(Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os
automóveis de passageiros a que se refere o caput serão
adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no
caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos
Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o
Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas
portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e
estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação
delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
§ 5o Os curadores respondem
solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de
que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de
16.6.2003)
§ 6o A exigência para aquisição de
automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao
bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de
combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV
do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de
31.10.2003)
Art. 2o A isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta
Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido
adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste
artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de
2005. (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche
os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4o
Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI relativo: (Redação
dada pela Lei nº 12.113, de 2009).
I - às matérias-primas, aos
produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na
industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e (Incluído
pela Lei nº 12.113, de 2009).
II - ao
imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros
originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de
automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1o. (Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre
quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Art. 6o A alienação do veículo adquirido
nos termos desta Lei e da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da
sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos
estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo
alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação
tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na
legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto
devido.
Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista
profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha
efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao
cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja
motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995. (Prorrogação de vigência - Lei nº 9.144, de 1995) (Prorrogação de vigência - Lei nº 93.17, de 1993) (Prorrogação de vigência - Lei nº 10.182, de 2001) (Prorrogação de vigência - Lei nº 10.690, de 2003) (Prorrogação de vigência - Lei nº 11.196, de 2005) (Prorrogação de vigência da Lei nº
12.767, de 2012)
Senado Federal, 24 de fevereiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ
SARNEY
Presidente
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1995 - edição extra
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