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segunda-feira, 21 de março de 2016

CÂNCER DE MAMA E CONCURSOS PÚBLICOS ATUALIZAÇÃO do post.

CÂNCER E CONCURSOS PÚBLICOS


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento
Mensagem de VetoTexto compilado
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm


CÂNCER DE MAMA E CONCURSOS PÚBLICOS

CÂNCER E CONCURSOS PÚBLICOSDe:Samcris Costa
Dúvidas sobre aprovação em concurso público municipal.

“Gostaria de saber se há alguma lei que beneficia a pessoa que teve Ca de mama na classificação no concurso público? Se aprovado ele teria a possibilidade de ser chamado no concurso, passando na frente de outros colocados?”


Olá Samcris,
Senta que lá vem a resposta.
* Em primeiro lugar: nada impede legalmente que uma pessoa que teve ou está em tratamento de câncer CONCORRA a uma vaga no serviço público. Diz a nossa Constituição/88. Art. 5º “Todos são iguais perante a lei...”. Ninguém perde a vaga que obteve em um concurso público por estar doente ou será impedido de disputar uma vaga só porque teve ou está com câncer. Você tem direitos: de concorrer e tomar posse se passar nas provas cumprindo as exigências do edital. A título de ilustração: José de Alencar concorreu e ganhou dois mandatos para vice-presidente da República mesmo em tratamento de um câncer (sua luta contra a doença é uma Odisseia) e Dilma Rousseff, a presidenta eleita, pode se candidatar enquanto batia de frente com um Linfoma.


* Em segundo lugar: sua dúvida é se uma pessoa que teve Ca de mama é beneficiada pela lei na classificação dos concursos. A resposta é: DEPENDE. É isto mesmo! Depende da cirurgia: se houve  NA CIRURGIA PARA RETIRADA DO TUMOR O ESVAZIAMENTO AXILAR. É necessário laudo médico que comprove que você se submeteu A RETIRADA DOS LINFONODOS [GÂNGLIOS LINFÁTICOS]. SÓ a mastectomia radical [mutilação ou retirada total da mama e anexos] NÃO lhe enquadra na legislação PNE -Portador de Necessidades especiais [DEFICIÊNCIA]. Lembre-se ou pesquise aqui no blog sobre os vários tipos de cirurgias da mama (nodulectomia, quadrandectomia e mastectomia radical, retirada total da(s) mama(s) que os médicos chamam de cirurgia radical. Não sei onde você se encaixa, sua pergunta apesar de direta não detalha o caso apresentado. Então vejamos o que diz as leis.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CAPÍTULO VII. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Seção I, Disposições Gerais, artigo 37, VIII:
“a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”. 

“LEI Nº 7.853 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 - DE 25/10/89 - Alterada

Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 437, DE 29 DE JULHO DE 2008 - DOU DE 30/07/2008

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito e dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros. indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.”

Veja a explicação detalhada de acordo com o professor Jamil Abraão dada no site deficiente online:

“O Artigo 37 da Constituição Federal garante ao deficiente físico o direito de concorrer a vagas em concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos. Pela lei, deve ser reservada uma porcentagem mínima de 5% e no máximo de 20 % do total de vagas, e para isso as funções devem ser compatíveis com o tipo de deficiência do qual a pessoa é portadora. Se o cargo público exigir do candidato aptidões que a deficiência física impeça-o de realizar as atribuições, o processo seletivo não deve oferecer a reserva de vagas.

Para verificar seus direitos, o candidato deve observar nos editais de concursos públicos as atribuições e tarefas referentes ao exercício laboral de seu cargo, emprego ou função. Caso não haja incompatibilidade, haverá reserva destinada a pessoa portadora de deficiência física. Além disso, o edital deve conter a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório (similar a um período de experiência), conforme a deficiência.

O candidato deve apresentar laudo médico atestando a espécie e o grau, ou nível da deficiência, que pode, ou não ser exigida no ato da inscrição. No atestado também deverá constar o código CID - Classificação Internacional de Doenças - e aprovável causa da deficiência. "O candidato não necessariamente precisa apresentar o laudo no ato da inscrição, porém, em caso de aprovação no processo seletivo, será submetido à avaliação medica, de profissionais preparados para tal finalidade e com o intuito de comprovar o relatado por ocasião da inscrição", afirma o professor de Direito Administrativo, Anderson Jamil Abrahaõ.

A pessoa que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo no prazo determinado no edital, indicando as condições diferenciadas para fazer a prova. Este requerimento deve ser conter uma justificativa e pode ser acompanhado de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência. Deve-se sempre observar como é o procedimento no edital do concurso, para não cair em erro e ter sua inscrição cancelada."


"LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, lei de contratação de Deficientes nas Empresas.  Lei 8213/91, lei cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais.

Art. 93 - a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
- até 200 funcionários.................. 2%
- de 201 a 500 funcionários........... 3%
- de 501 a 1000 funcionários......... 4%
- de 1001 em diante funcionários... 5%"
Quem se sentir prejudicado de alguma forma, alerta o professor Jamil, seja na hora da inscrição, seja nas provas deve acionar a empresa que está organizando o concurso. "Se a questão não for resolvida pela organizadora, o candidato deve procurar um advogado, que poderá propor, dentre outros meios jurídicos, a impetração de um mandado de segurança, exigindo seus direitos, tanto perante a Justiça Estadual, como a Justiça Federal, de acordo com o âmbito do processo seletivo", conclui o professor.”



Fonte:
BRASIL. Constituição Federal. Título II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Arts. (5° a 17); Capítulo VII. Da Administração Pública, art. 37.
MORAES, A. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas S.A.2005. Direitos e Garantias fundamentais; cap. 3; Concurso público p. 314-326.

HTTP://WWW3.DATAPREV.GOV.BR/SISLEX/PAGINAS/42/1989/7853.HTM
HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/LEIS/L7853.HTM
HTTP://WWW.SAUDE.SC.GOV.BR/LEGISLACAO_SUS/LEIS/LEI7853.HTM
HTTP://WWW.DEFICIENTEONLINE.COM.BR/OS-DIREITOS-DAS-PESSOAS-COM-DEFICIENCIA-EM-CONCURSOS-PUBLICOS_NEWS_165.HTML

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